Processo 0000264-67.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000264-67.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: THIAGO GONCALVES LOURENCO RECLAMADO: ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87b9ec proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THIAGO GONCALVES LOURENCO em face de ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN. Na petição inicial, o Reclamante afirma que laborou para a primeira Reclamada no período de 01/02/2025 a 03/10/2025, na função de servente, sem anotação em CTPS, percebendo remuneração equivalente a R$ 1.600,00 mensais. Devidamente citada, a primeira Reclamada apresentou contestação, impugnando integralmente os fatos e pedidos deduzidos na petição inicial, e compareceu à audiência de instrução. O Município reclamado, embora regularmente citado, não apresentou defesa nem compareceu à audiência. Na assentada, foram colhidos os depoimentos do Reclamante, da preposta da primeira Reclamada e da testemunha arrolada pela parte autora. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O Reclamante disse que laborou para a primeira Reclamada no período de 01/02/2025 a 03/10/2025, na função de servente, sem anotação em CTPS, percebendo remuneração equivalente a R$ 1.600,00 mensais. Sustenta que foi contratado para atuar em obras de reforma de escolas da rede municipal de ensino de Macaíba/RN e que estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, postulando, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas dele decorrentes. Alega, nesse contexto, que há responsabilidade subsidiária do ente público municipal. A primeira Reclamada, por sua vez, nega integralmente a narrativa autoral, sustentando que o Reclamante jamais lhe prestou serviços, seja na condição de empregado, seja sob qualquer outra forma de contratação, afirmando inexistir qualquer vínculo jurídico entre as partes. Analiso. No curso da instrução processual, especialmente após análise minuciosa da prova oral produzida, verifico que toda a narrativa fática apresentada pelo Reclamante está alicerçada na atuação de terceiros identificados como “Dedé” (suposto empreiteiro contratante), “Charles” (apontado pela testemunha como o empreiteiro que antecedeu “Dedé” nas obras) e “Naldo” (pessoa que, segundo os depoimentos, realizava fiscalização dos trabalhos e os pagamentos a mando de “Dedé”). Ocorre que não há nos autos elementos mínimos que permitam identificar a condição jurídica dessas pessoas, tampouco a natureza da relação eventualmente mantida entre elas e a Reclamada ECONTEX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Embora o Reclamante afirme que os citados indivíduos atuavam em nome dessa empresa, não produziu qualquer elemento apto a demonstrar se eram empregados diretos dela, empreiteiros independentes, subempreiteiros ou meros intermediários sem vínculo jurídico com a demandada. Destaco que os comprovantes bancários anexados (ID. 6c23dff) igualmente não esclarecem a questão, pois sequer permitem identificar, na estrutura narrada, quem seriam as pessoas que figuram como remetentes dos pagamentos ou sua eventual vinculação à primeira Reclamada. Soma-se a isso o fato de que alguns dos comprovantes bancários são datados do ano…
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