Processo 0000264-70.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000264-70.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: JACKELINY BELO DE LIMA RECLAMADO: CALECHE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65107b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JACKELINY BELO DE LIMA em face de CALECHE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., na qual a reclamante alegou ter sido admitida em 06/02/2026 para exercer a função de copeira, afirmando que, após comunicar sua gravidez, passou a sofrer perseguições e rigor excessivo no ambiente de trabalho. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, em sede de tutela de urgência, requer o afastamento imediato das atividades laborais, diante do alegado ambiente hostil e do risco à sua saúde e à do nascituro. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, prevê que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Faz-se necessária, ainda, que a medida não seja de caráter irreversível. No caso dos autos, para análise do pedido de rescisão indireta, o contraditório e a ampla defesa mostram-se necessários à adequada apreciação das alegações de assédio, perseguição e rigor excessivo narradas na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, é faculdade do empregado permanecer ou não no serviço enquanto pleiteia judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, circunstância que afasta a necessidade da medida antecipatória requerida. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. A parte autora requereu a adoção do Juízo 100% digital. Defiro o requerido. Portanto, inclua-se o processo na pauta de audiência Una, a ser realizada no formato telepresencial, pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, situada na avenida Prudente de Morais, 2313, 4º Andar, Mocambo, nesta cidade. Considerando que a audiência será realizada na sede da Vara do Trabalho, faculta-se o comparecimento presencial de eventuais interessados. Ficam os advogados advertidos de que: 1) Deverão assegurar, no ambiente em que se der a participação na audiência, o uso/instalação de câmera que proporcione ampla visibilidade do recinto e enquadramento adequado dos sujeitos processuais, com distância compatível à visualização ampla e contínua do advogado e do depoente, os quais, quando no mesmo local, deverão permanecer posicionados a intervalo razoável entre si, em conformidade com o espaçamento usualmente observado nas salas físicas de audiência; 2) Terão responsabilidade por realizar previamente testes técnicos com as partes e testemunhas, a fim de prevenir intercorrências operacionais que possam comprometer a regularidade do ato, como falhas de áudio ou inaptidão no manuseio dos dispositivos eletrônicos. A inobservância das disposições acima poderá ensejar prejuízos processuais à parte representada. Notifiquem-se as partes, consignando-se as advertências do artigo 844 da CLT. PORTO VELHO/RO, 14 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINY BELO DE LIMA
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