Processo 0000264-73.2025.5.11.0401
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000264-73.2025.5.11.0401 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARCELOS RECORRIDO: MARCOS FIDELIS COELHO NETO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MUNICIPIO DE BARCELOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8991fd7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061610551871100000016403964, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FGTS. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118, DO E. TST. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Barcelos contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício celetista mantido com Agente de Combate às Endemias, condenando o Ente Público ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de insalubridade, em grau médio, e multas dos arts. 467 e 477, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) definir a competência material da Justiça do Trabalho diante da alegação de vínculo jurídico-administrativo; (ii) verificar a possibilidade de exclusão da condenação relativa ao FGTS; e (iii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e sua respectiva base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho foi mantida, porquanto o Município não comprovou a existência de regime jurídico-administrativo ou de legislação local instituindo regime diverso daquele previsto no art. 8º, da Lei n. 11.350/2006, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A pretensão de afastamento do FGTS não prospera. Embora haja ressalva de entendimento da Relatora quanto à necessidade de prévia aprovação em processo seletivo público para a validade da contratação, a discussão acerca da nulidade contratual e da incidência da Súmula n. 363, do E. TST não foi devolvida ao Tribunal, incidindo o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC). 5. O adicional de insalubridade é devido aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, com redação dada pela Lei n. 13.342/2016, entendimento consolidado pelo Tema 118, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, do E. TST e reforçado pelo art. 198, § 10, da Constituição Federal. 6. A ausência de regulamentação municipal específica não afasta o direito ao adicional, cuja previsão decorre diretamente da legislação federal aplicável à categoria. 7. Carece o recorrente de interesse recursal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que a sentença adotou exatamente o critério defendido no recurso, qual seja, o salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. ausente comprovação de vínculo…
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