Processo 0000264-78.2025.8.26.0539

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000264-78.2025.8.26.0539
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000264-78.2025.8.26.0539/SP REQUERENTE : OSVALDO LUIZ VIANA ADVOGADO(A) : LEONARDO TORQUATO (OAB SP303215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo o exequente, em síntese, que, após inúmeras diligências frustradas para localização de bens da executada, verificou-se o esvaziamento patrimonial da executada, com transferência de máquinas, equipamentos, empregados e fundo empresarial para nova sociedade denominada SIM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ASSESSORIA TECNOLÓGICA LTDA, subsistindo na executada apenas dívidas. Sustentou a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, asseverando que a cooperativa executada sequer constava como credora no processo de recuperação judicial nº 1001564-73.2016.8.26.0539. ADAMO CRIVELLI arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução em seu desfavor, destacando que o contrato de transferência foi firmado em 18/08/2014, a ação de cobrança originária foi protocolada em 13/06/2017 e o cumprimento de sentença em 27/02/2018. No mérito, alegou a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo, por não haver comprovação de ato doloso ou culposo de sua parte, e por ser a responsabilidade dos associados de cooperativa limitada às respectivas cotas. Sustentou que a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração, e que havia bens passíveis de constrição ainda não explorados pelo exequente, como o imóvel de matrícula nº 16.279 da CRIA de Santa Cruz do Rio Pardo, veículo e equipamentos. Arguiu ainda a necessidade de participação do Diretor-Presidente na fase de conhecimento do processo originário, e apontou a necessidade suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.232. PEDRO DA ROSA e ANTONIO MARTINS arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão de redirecionamento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, sustentaram não ter participado de quaisquer atos da cooperativa, não havendo prova de dolo ou culpa de sua parte. Reiteraram que a simples ausência de bens da pessoa jurídica não configura causa suficiente para a desconsideração, que a cláusula oitava do contrato de transferência firmado em 18/08/2014 atribuía à empresa SIM a responsabilidade pelo pagamento aos produtores de leite, isentando expressamente a COAISPT, e que o exequente não esgotou as diligências sobre os bens da cooperativa nem buscou a desconsideração da personalidade jurídica da SIM, verdadeira responsável pela dívida. JOSÉ CRUCES MORAIS  e  ROBERTO ALEXANDRE TAVARES arguiram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por não se tratar de matéria de menor complexidade. No mérito, negaram a ocorrência de má-fé ou fraude na transferência do acervo cooperativo, afirmando que a adquirente assumiu integralmente as obrigações financeiras da cooperativa. Ressaltaram que exercia o cargo de Diretor e Tesoureiro com poderes restritos ao voto, sem exercer ato deliberativo. Arguiram prescrição e postularam a improcedência do pleito. Decido. Insta salientar, inicialmente, que o exequente deixou transcorrer o prazo concedido para coligir aos autos os documentos indicados na decisão do evento 49 ( evento 58, DOC1 ). Além disso, embora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, é evidente que a transferência de bens, maquinários e empregados da COAISPT para a SIM…

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