Processo 0000264-78.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000264-78.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000264-78.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: CONSTRUTORA ETAM LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VTM/AM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf8da9 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR   1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por CONSTRUTORA ETAM LTDA. contra ato atribuído ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, consubstanciado em decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração nº 0000354-80.2026.5.11.0002, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 178a8ae). A pretensão liminar voltada a este Tribunal é a de suspender, desde logo, a exigibilidade das penalidades administrativas decorrentes dos Autos de Infração nº 23.162.306-2 e nº 23.162.305-4, no valor total de R$ 97.655,05, impedindo-se quaisquer medidas de cobrança, inclusive a inscrição em dívida ativa, até o julgamento final da demanda originária. 2. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão coatora violou direito líquido e certo ao manter a presunção de legitimidade dos autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho no Amazonas. Aduz que o Auditor-Fiscal do Trabalho extrapolou os limites da competência administrativa ao reconhecer, de forma unilateral, a existência de vínculo empregatício com doze trabalhadores, matéria reservada à apreciação da Justiça do Trabalho por força do art. 114 da Constituição Federal. Invoca o art. 5º, LXIX, da Constituição, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 300 do Código de Processo Civil, e fundamenta o periculum no risco de inscrição em dívida ativa e nas restrições à participação em certames licitatórios. 3. A inicial veio instruída com procuração (ID 7682153), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 4571ab7), contrato social (ID ddee5e2) e cópia integral das peças do processo originário (ID 963d8cf), incluindo a decisão impugnada. 4. Convém registrar, em síntese sucinta, o conteúdo do ato apontado como coator. A decisão de tutela provisória, proferida em 23 de março de 2026 pelo MM. Juiz Humberto Folz de Oliveira, partiu da premissa de que os autos de infração detêm presunção de veracidade e legalidade, na esteira do art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002. Reconheceu o juízo de origem que a competência para declarar, em definitivo, o vínculo empregatício é do Poder Judiciário, mas concluiu que, no caso concreto, a fiscalização atuou em obra de construção civil em que os trabalhadores apontados como não registrados (ajudante, pedreiro, encarregado, operador de retroescavadeira e motorista) exerciam atividades teoricamente coincidentes com o objeto social da impetrante, circunstância que afastaria, em cognição sumária, a evidência da ilegalidade administrativa. Atribuiu, ainda, à empresa o ônus de demonstrar a autonomia da relação, e indeferiu a tutela por ausência de fumus boni iuris. É o relatório sucinto. 5. Passo à análise do pedido liminar. A cognição, nesta fase, é sumária; o juízo provisório ora formulado não antecipa a apreciação definitiva do mérito do mandamus, que ficará reservada ao colegiado em sessão de julgamento, oportunidade em que as partes poderão sustentar amplamente suas teses. 6. O cabimento do writ, neste exame preliminar, não suscita maior controvérsia. A decisão impugnada é interlocutória e, à luz do art.…

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