Processo 0000264-80.2026.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000264-80.2026.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000264-80.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: JEANNE MIGUEL VELOSO RECLAMADO: IMM RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac63c93 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA JEANNE MIGUEL VELOSO ajuizou reclamação trabalhista contra IMM RESTAURANTES LTDA E OUTROS, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial de #id:c9dc6ed, pleiteando a condenação dos reclamados em verbas decorrentes de contrato de emprego, e formula, na oportunidade, pedido de tutela de urgência, para que sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da entrega das guias rescisórias sob pena de multa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão #id:9ebf606. Na petição #id:ac0b686 a trabalhadora pleiteia a reconsideração da decisão, alegando que a dispensa fora discriminatória, uma vez que foi dispensada após alta médica. Juntou aos autos relatórios médicos e CTPS digital atualizada.  Examino. Não há como acolher-se a referida pretensão neste momento processual.  Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da medida liminar passa, obrigatoriamente, pela análise dos requisitos ali previstos, entre os quais, a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, requisitos essenciais para a admissão de qualquer tutela jurisdicional de caráter urgente, emergencial e precário. Assim, cabe ao magistrado, agir prudentemente, de modo a não antecipar o próprio efeito do pedido da ação principal, sem a devida instrução.  No caso em tela, sendo juridicamente questionável o direito alegado, considerando a controvérsia acerca da existência ou não de dispensa discriminatória, não há como deferir-se a tutela pretendida, nesta oportunidade. Isto porque, a análise do pedido formulado pela reclamante implica na incursão, ainda que em juízo provisório, sobre o mérito da causa da ação. No entanto, efetivamente, restou comprovado o vínculo empregatício, bem como a despedida, sem justa causa, da autora, tendo sido anexada a carteira de trabalho de #id:28366fc, onde consta a concessão de aviso prévio na modalidade indenizada. Assim, considerando a natureza alimentar das parcelas requeridas, bem como o fato de que a reclamante está desempregada, entendo que estão presentes a verossimilhança do direito vindicado e o risco de dano iminente, estabelecidos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada. Por conseguinte, a fim de evitar-se maiores prejuízos à reclamante, defiro os pedidos de expedição dos Alvarás requeridos, porquanto estes integram o patrimônio jurídico da empregada dispensada sem justa causa. Ressalto, entretanto, que a análise dos requisitos para o recebimento do benefício do seguro desemprego ficam a cago do agente pagador, que é a Caixa Econômica Federal -CEF. Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que sejam expedidos, pela Secretaria desta Vara, os competentes Alvarás, para liberação dos valores depositados na conta vinculada de FGTS da autora e a sua habilitação no seguro desemprego. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEANNE MIGUEL VELOSO

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