Processo 0000264-89.2026.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000264-89.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: ANTONIO ALDEMIR LEAL NASCIMENTO RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee8689 proferida nos autos. ANTONIO ALDEMIR LEAL NASCIMENTO, que vou chamar de Parte Autora, pleiteia a expedição imediata de alvará para levantamento do saldo de seu FGTS. Fundamenta a probabilidade do direito na ocorrência de confissão ficta da Parte Ré, que não enviou preposto à audiência, tornando incontroversas as alegações de rescisão indireta por mora salarial de quatro meses e ausência de depósitos fundiários. Já o perigo de dano é justificado pela natureza alimentar das verbas, pelo endividamento crítico e por notícias de que a empresa encerrou suas atividades produtivas, o que gera fundado receio de insolvência e risco ao resultado útil do processo. Diante disso, requer a concessão da tutela para garantir sua subsistência mínima mediante o saque dos valores depositados em sua conta vinculada. Decido. A probabilidade do direito está comprovada, vez que a Parte Autora colacionou extratos da conta vinculada que comprovam a ausência de depósitos desde janeiro de 2025, evidenciando o descumprimento contratual prolongado. Nos termos do IRR 070, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A tese defensiva de caso fortuito por invasão de terras não socorre a Parte Ré quanto à mora pretérita ocorrida em janeiro de 2025, uma vez que os fatos narrados na contestação são datados de maio de 2026, restando a prova documental da Parte Autora inabalada diante da ausência de comprovantes de quitação pela Parte Ré. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar do FGTS e a situação de desemprego e endividamento relatada, somando-se ao fato de a Parte Ré estar em Recuperação Judicial e relatar severa desestruturação operacional, o que aponta para um risco real ao resultado útil do processo. O levantamento de valores que já se encontram depositados é medida que garante a sobrevivência do trabalhador e observa a reversibilidade do art. 300, § 3º, do CPC, pois referem-se a depósitos já efetuados e devidos pelo período trabalhado. Concedo a tutela de urgência pleiteada e determino a expedição de alvará judicial para o saque integral do saldo da conta vinculada do FGTS de ANTONIO ALDEMIR LEAL NASCIMENTO junto à Caixa Econômica Federal. Cumprida a determinação, dê-se ciência à Parte Autora e prossiga-se conforme determinado na ata da audiência. Cientes as partes, via DJEN. ROLIM DE MOURA/RO, 22 de junho de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.