Processo 0000264-89.2026.8.04.7900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000264-89.2026.8.04.7900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaturá - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Do Recebimento da Inicial Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que estão preenchidos os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). A causa de pedir está clara e os pedidos são dela decorrentes, havendo indícios documentais mínimos que conferem verossimilhança à narrativa. Pelo exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, que, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade. Considerando a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária ou de reanálise de ofício, caso surjam novos elementos que alterem o quadro de hipossuficiência. 3. Da Audiência de Conciliação Considerando que o Estado do Amazonas figura no polo passivo e a matéria em litígio envolve direitos sobre os quais a autocomposição é restrita, além do expresso desinteresse manifestado pela parte autora, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação ou de mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC. 4. Da Citação do Réu CITE-SE o ESTADO DO AMAZONAS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, advertindo-o dos efeitos da revelia (art. 344, CPC), os quais, em se tratando de Fazenda Pública, são relativizados, não implicando a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas apenas a preclusão do direito de contestar. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. 5. Das Providências Posteriores Apresentada a contestação, havendo arguição de matérias preliminares (art. 337 do CPC) ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade para o deslinde da causa. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos será interpretado como desinteresse na dilação probatória, podendo acarretar o indeferimento da prova e o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento do feito (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Cumpra-se.

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