Processo 0000264-92.2026.5.09.0660

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000264-92.2026.5.09.0660
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000264-92.2026.5.09.0660 AUTOR: CAMILLA RIBAS CARVALHO RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA - PG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 206efe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de 2026, na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, nos autos em que são partes CAMILA RIBAS CARVALHO, reclamante, e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA – PG LTDA., reclamada(s), foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT   Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O TRT 9ª Região, nos autos IAC - 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese no sentido de que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, em cumprimento ao que determina o art. 840, § 1º, da CLT, não redunda na limitação dos valores da condenação. Nesse sentido: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Dessa forma, por questões de disciplina judiciária, os valores objetos de eventual condenação não se limitam aos apontados na inicial, inclusive em procedimento sumaríssimo, dada a equivalência das disposições dos artigos 840 e 852-B da CLT quanto à formulação dos pedidos.   DA PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia a percepção de adicional de periculosidade, ao argumento de que laborava com motocicleta. A reclamada não controverte a respeito da natureza das atividades desenvolvidas pela reclamante, mas sustenta que o adicional pretendido é indevido. Argumenta que, embora o artigo 193, §4º, da CLT, regulamentado pela Portaria MTE nº 1.565/2014, tenha previsto a periculosidade para trabalhadores em motocicleta, os efeitos dessa norma foram suspensos pela Portaria MTE nº 5/2015 em relação às empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR). E,…

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