Processo 0000264-93.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000264-93.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: LILIANE RAISSA DA SILVA SALES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95734a2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Liliane Raissa da Silva Sales opôs Embargos de Declaração (ID dac86d5), em face da sentença líquida proferida por este Juízo (ID d15013a), acompanhada dos cálculos de liquidação (ID fdb5626). A embargante sustenta a existência de erros materiais na planilha de cálculos de liquidação sob o argumento de que: a) houve inobservância à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, por não ter sido incluído o adicional de insalubridade deferido na base de cálculo das horas extras; b) ocorreu equívoco na apuração dos dias efetivamente trabalhados, com a exclusão de dias de labor registrados nos controles de ponto; c) foi adotada evolução salarial incorreta, em divergência com as anotações constantes de sua ficha de registro funcional. Instada a se manifestar por meio do Setor de Cálculos (Contadoria), o calculista judicial apresentou o informativo técnico (ID 9c7af33), refutando as alegações da embargante e atestando a correção dos cálculos de liquidação anexados à sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 12 de junho de 2026, iniciando-se o prazo em 15 de junho de 2026 e findando-se em 19 de junho de 2026, sendo a medida oposta em 18 de junho de 2026. A representação processual da embargante está regular, conforme procuração constante dos autos. Portanto, conheço do recurso. 2.2. Mérito 2.2.1. Base de Cálculo das Horas Extras – Integração do Adicional de Insalubridade A embargante alega que a base de cálculo das horas extraordinárias não incluiu o adicional de insalubridade reconhecido na sentença de mérito, o que contraria as diretrizes da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a embargante. Conforme esclarecido no parecer técnico da Contadoria (ID 9c7af33), a sentença de mérito (ID d15013a) julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade e limitou de forma expressa e restrita os seus reflexos às seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não houve, no título judicial transitado em julgado, qualquer deferimento de reflexos ou de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Os parâmetros de cálculo estipulados na Súmula 264 do TST foram integralmente respeitados pelo Setor de Cálculos através da utilização das parcelas de natureza estritamente salarial que já eram pagas no decorrer do vínculo empregatício, extraídas diretamente das fichas financeiras apresentadas nos autos. Assim, correta a planilha de liquidação ao não incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, sob pena de ofensa aos limites objetivos da condenação. Rejeito a insurgência. 2.2.2. Apuração dos Dias Efetivamente Trabalhados A embargante aduz que a Contadoria computou quantidades de dias trabalhados inferiores àquelas registradas nos cartões de ponto, gerando prejuízo no cálculo final das horas extraordinárias. Novamente, o inconformismo não prospera. De início, observa-se que a embargante apresentou alegações…
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