Processo 0000264-94.2011.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000264-94.2011.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000264-94.2011.5.11.0003 RECLAMANTE: PEDRO FAVACHO LIMA RECLAMADO: EDIFIC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3d506 proferido nos autos. DECISÃO Considerando que este Juízo da Execução deve levar a efeito todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme art. 139, IV, do CPC; Considerando que até o presente momento não houve satisfação integral dos créditos exequendos, bem como diante da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, após análise dos dados inseridos na Ferramenta SNIPER (id. 9ab8d81), foi possível constatar, a partir do cruzamento dos dados dos executados, a existência de 2 empresas com vínculos direto com a sócia executado Sra. ADRIANA SABOYA VILAR DE CARVALHO, situações que demandam a necessidade de imposição de medidas judiciais céleres e eficazes com intuito de assegurar o resultado útil do processo e da efetividade da execução, visto que se trata de verbas de natureza alimentar. Diante do exposto, confirmada a tentativa de ocultação de patrimônio por intermédio de empresas diversas da que constam dos autos, decido instaurar o incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133 a 137 do CPC e do Provimento nº 01 de 08.02.2019,  em sua concepção inversa, em desfavor das empresa mencionadas na petição de id. dc4b3b7, ocasião em que decido: I - determinar a reautuação  dos autos para que conste o nome da empresa STRUKTUR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA  no polo passivo da demanda, com  os endereços informados (id. dc4b3b7); II - determinar a expedição de notificações das empresas para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias; III - determinar o retorno dos autos conclusos para julgamento do incidente. Dê-se ciência. Nada mais.  MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO FAVACHO LIMA

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