Processo 0000264-96.2018.5.23.0009
TRT23 • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ExFis 0000264-96.2018.5.23.0009 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ACPI ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTO & INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660497a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A leitura integral dos autos revela que esta ação fiscal foi ajuizada no dia 06/04/2018, para a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa. Sobreveio informação nos autos que a recuperação judicial tinha sido convertida em falência, com a decisão do juízo civil decretando a falência em 22.09.2016 (com transito em julgado em 08.05.2020) – id 964ª0f5. Foi expedida Certidão de habilitação de crédito – id fdfec17 e entrega de id 93ª7c75, pela União – PGFN. A partir deste momento esgotou-se a jurisdição trabalhista. Isto porque a decisão que decreta a falência constatou que a crise financeira é irreversível, cuja decisão tem a consequência jurídica de instaurar o juízo indivisível, com competência exclusiva para deliberar sobre os ativos da massa falida, em procedimento de execução concursal, arrecadá-los, liquidá-los e realizar o pagamento equitativo dos credores, dentro de cada classe. A vis attractiva do juízo universal objetiva reunir todos os bens do falido para resguardar a par conditio creditorum, de modo que, desde a decisão judicial que decretou a falência, foi esgotada a competência da Justiça do Trabalho. O crédito da exequente só poderá ser satisfeito perante o juízo universal, de modo que, em tese, se os bens arrecadados não forem suficientes para quitar todo o passivo, estes créditos serão extintos (art. 158 da LRF) e jamais voltarão a ser executados na Justiça do Trabalho. Em palavras outras, ou os créditos são satisfeitos no juízo universal ou eles desaparecem juridicamente, com a sentença que encerrar a falência (art. 158, VI, da LRF). Marcelo Barbosa Sacramone leciona que: Realizado todo o ativo e rateado o produto da liquidação dos bens, o processo falimentar deve ser extinto, ainda que os créditos em face do falido não tenham sido integralmente satisfeitos. (...) a lei concebeu que a sentença de encerramento da falência extingue as obrigações do falido. Nesse sentido, independentemente do montante pago aos credores, com o encerramento da falência os obrigações do falido são extintas. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 406). O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão semelhante, no sentido de que com a decretação da falência, tornada esta estável, já que possui natureza jurídica interlocutória, as execuções originais devem ser extintas, na medida em que os créditos atraídos pelo juízo universal ou são satisfeitos, ou são extintos, não havendo viabilidade de as execuções individuais retomarem o seu curso em momento algum. Cito a seguinte decisão exemplificativa desta posição: Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo…
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