Processo 0000264-97.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000264-97.2025.5.10.0111 RECORRENTE: SUELY RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELY RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1d8810 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade aos Temas 246 e 1.118 do STF - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF. Inconformado, insurge-se o IGESDF contra essa decisão, objetivando afastar a condenação decretada. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor da reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade ao item II da Súmula nº 463 do TST. - violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O inconformismo manifestado pelo IGESDF emerge da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Inconformado, o IGESDF insiste na incapacidade de arcar com os encargos processuais e que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade. Contudo, o recurso não merece seguimento. A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, permanece condicionada à "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. A natureza filantrópica não gera presunção de miserabilidade jurídica, atestando apenas a finalidade institucional e conferindo imunidades tributárias específicas, as quais não se confundem com a insuficiência de recursos para fins processuais. No caso em tela, o Colegiado, soberano na análise da prova, consignou que os documentos contábeis apresentados não foram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da instituição. Assim, a reforma do julgado para acolher a tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento, CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - SUELY RODRIGUES DE SOUZA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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