Processo 0000264-98.2023.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000264-98.2023.5.20.0011 RECLAMANTE: REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: STRATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bbeca proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃOLTDA (STRATOS LTDA) interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:ec63b1e), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. AFASTAMENTOS. Alega a reclamada que a apuração do intervalo intrajornada nos cálculos do autor não pode prosperar. Houve alteração da Sentença que acordo com o acórdão foi expresso ao determinara retificação dos cálculos para que na apuração do intervalo intrajornada fosse observado os afastamentos consignados na ficha de registro do autor. O observa-se que o autor apurou horas de intervalo até mesmo no período de afastamento, de 24/04/2019 a 22/11/2019, conforme ficha de registro. Com razão a reclamada. Com razão a reclamada, pois a liquidação deve observar estritamente os limites fixados no acórdão, que determinou expressamente a retificação dos cálculos para considerar os afastamentos da ficha de registro do reclamante; logo, a inclusão de horas de intervalo intrajornada no período de 24/04/2019 a 22/11/2019 configura excesso de execução, visto que o contrato estava suspenso/interrompido e não houve labor nessas datas, impondo-se a exclusão de tais parcelas. DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017). PARCELA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. A reclamada alega que os cálculos de liquidação do autor estão incorretos por incluírem reflexos previdenciários sobre o intervalo intrajornada. Sustenta que, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 71, § 4º, da CLT passou a prever expressamente a natureza estritamente indenizatória da verba, limitando o pagamento apenas ao período suprimido com acréscimo de 50%, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias e de reflexos em outras parcelas. Com razão a reclamada. Com razão a reclamada, uma vez que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 71, § 4º, da CLT definiu expressamente o caráter estritamente indenizatório da verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Dessa forma, limitando-se o pagamento apenas ao período suprimido acrescido de 50%, afasta-se por completo a incidência de contribuições previdenciárias e o cálculo de reflexos em outras parcelas contratuais, impondo-se a retificação das contas de liquidação para excluir tais incidências acessórias. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Com razão a reclamada. Esta contadoria procedeu a exclusão do valor das custas, uma vez que já foi recolhido pela reclamada. III – CONCLUSÃO. À luz do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS interposto pela reclamada conforme fundamentação supracitada. Passa a condenação a perfazer a monta de R$ 4.793,06 valor atualizado até 21/05/2026, conforme planilhas anexadas aos autos. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, posto que a executada não possui sede ou filial no estado de Sergipe, que a citação…
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