Processo 0000264-98.2026.5.17.0101
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CumSen 0000264-98.2026.5.17.0101 EXEQUENTE: GUILHERME SILVA HOFFMANN EXECUTADO: BARBA RUIVA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de9a1c proferido nos autos. A executada ofereceu à penhora o veículo I/M. BENZ 314CDISTREET C, placa RQR6A08, ao argumento de que o seu valor de mercado seria suficiente para garantir a execução. O exequente, por sua vez, recusou o bem indicado, sustentando que, com a execução definitiva, deve prevalecer a ordem de preferência legal, com prioridade ao dinheiro. Ressaltou, ainda, a ausência de prova de que o bem esteja livre de gravames e a baixa liquidez de bens móveis em comparação com ativos financeiros. O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial dos bens sobre os quais a penhora poderá recair, e dispõe em seu parágrafo primeiro: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". O objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor, o qual possui a prerrogativa de não aceitar os bens oferecidos à penhora pelo devedor, sempre que inobservada a gradação legal. Assim, diante da recusa do exequente e da ausência de demonstração da causa excepcional que justifique a alteração da ordem preferencial dos bens à penhora prevista no art. 835 do CPC, torna-se inviável a aceitação do bem oferecido pela executada como garantia da execução. Nesse cenário, e tendo em vista a baixa definitiva dos autos da instância superior, que confere caráter definitivo à presente execução, concedo o prazo de 48 horas para que a executada efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora. O depósito recursal poderá ser abatido do total da dívida. Na hipótese de inércia da parte, a Secretaria da Vara adotará as medidas constritivas necessárias à satisfação da execução. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 01 de julho de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBA RUIVA RESTAURANTE LTDA
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