Processo 0000265-02.2022.5.09.0892
TRT9 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACC 0000265-02.2022.5.09.0892 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd3700 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 5c37c1f, acolheu em parte os pedidos da parte autora, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para: "... condenar a ré a pagar adicional de periculosidade e reflexos aos empregados que ocuparam ou ocupem o cargo ALMOXARIFE I – PISTA, ALMOXARIFE II – PISTA, e LÍDER ALMOXARIFADO – PISTA, respeitados os prazos prescricionais pronunciados, e na obrigação de fazer consistente em incluir o adicional de periculosidade na folha de pagamento dos empregados que ocupem as funções retro com contrato ativo, no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação. ..."; 2.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. b4c52e9, com procedência dos mesmos, para: "... ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão apontada, e, no mérito, afastar a incidência da lei 14.010/2020, além prestar os esclarecimentos, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo, bem como a decisão embargada; CONHECER dos embargos declaratórios apresentados pela Ré e, ACOLHÊ-LOS, para o fim de sanar a omissão apontada e, no mérito, rejeitar o requerimento da ré /embargante quanto ao regime diferenciado de desoneração da folha, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo, bem como a decisão embargada. ..." 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. f231b6c; Recurso Ordinário da reclamada no id. babae13, guia de depósito recursal juntado no id. 4cc2519, recolhimento de custas comprovado no id. 4122a1e; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 0c34b4c, para: "... DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR para: a) fixar que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, deverá ser observado para fins de apuração do prazo prescricional; b) determinar que seja observada a suspensão do prazo prescricional por 141 dias; c) majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela Reclamada para 10%; d) fixar que a base de cálculo dos honorários devidos em favor dos patronos do Autor será o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronal. ..."; 5. Recurso de Revista da reclamada no id. e143515, depósito recursal no id. 6416088; AIRR da ré no id. d6d6847, depósito recursal no id. 591cba7; 6. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. e74fbbc; 7. Recurso de Agravo da reclamada no id. b384869; 8. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. cd766a3; 9. Recurso Extraordinário da reclamada no id. d895cff, custas recolhidas no id.7893b8f; 10. Decisão proferida pelo TST negando seguimento ao Recurso Extraordinário no id. e8860b3; 11. Não há determinação de expedição de ofícios; 12. Trânsito em julgado em 20/02/2026, id. bb0f809. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Verifica-se a…
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