Processo 0000265-06.2023.5.06.0001

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000265-06.2023.5.06.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000265-06.2023.5.06.0001 AGRAVANTE: LUCIANA TEIXEIRA VITOR AGRAVADO: POLLIANE RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, incluindo sua sócia no polo passivo da execução trabalhista, em razão da insuficiência patrimonial da empresa para o pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa executada é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, permitindo a execução contra a sócia; e (ii) estabelecer se o processo trabalhista deve seguir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência de bens da empresa executada para satisfazer a dívida trabalhista, demonstrada pela ineficácia das medidas executórias, justifica a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos dos arts. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e 50 do Código Civil. 4. No processo do trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, baseada na insuficiência patrimonial e no princípio da igualdade substancial, é aplicável, dispensando a comprovação de fraude ou abuso de direito, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da impossibilidade de transferência do risco do negócio aos empregados. 5. A responsabilidade subsidiária dos sócios pela dívida trabalhista da empresa é prevista em lei, mesmo que não tenham integrado o polo passivo da ação trabalhista originária, incidindo à espécie os arts. 790, inciso II, e 795, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: A insuficiência patrimonial da empresa executada para adimplir dívida trabalhista, demonstrada pela ineficácia das medidas executórias, justifica a desconsideração da sua personalidade jurídica e a inclusão da sócia no polo passivo da execução, incidindo à espécie a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CLT, arts. 2º e 855-A; CDC, art. 28; CC, art. 50; CPC, 133, 137, 790, II, 795, § 2º, 805; Lei 6.404/76, art. 158, inciso I, § 2º; e CTN, arts. 134, VII, e art. 186. Jurisprudência relevante: TRT6, precedentes citados no corpo do acórdão.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA

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