Processo 0000265-10.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000265-10.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: JOAO ROCHA SEVERO RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5862fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, consoante fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista movida por JOÃO ROCHA SEVERO em face de RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, UP DIESEL LTDA, J.B. VEÍCULOS COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, MOREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, W BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA E ROTRAN AUTO ÔNIBUS LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA, decido: I) rejeitar as preliminares de inépcia parcial da petição inicial e ilegitimidade passiva, arguidas pelas reclamadas; II) ratificar e homologar o pedido da parte reclamante de desistência da ação em face da ré Rotran Auto Ônibus Linhas Rodoviárias Ltda, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC; III) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, para: a) reconhecer e declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AUGE TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, UP DIESEL LTDA, J.B. VEICULOS COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, MOREIRA PECAS E SERVICOS LTDA e W BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, declarando a responsabilidade solidária de todas pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da lei: - multa do art. 477, § 8º, da CLT, corresponde ao salário do reclamante; - restituição dos valores comprovadamente descontados dos vencimentos do reclamante e não repassados à instituição bancária credora, no limite das provas de retenção dos autos, conforme valor constante no TRCT (id c8322dc), e nos contracheques juntados pelas reclamadas (como id 50d8a07), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios e encargos incidentes, na forma da taxa de juros do mútuo; - intervalo intrajornada de 60 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$2.000,00; - face ao reconhecimento da natureza salarial, as reclamadas deverão pagar os reflexos do vale alimentação e da cesta básica em 13º salário; Férias acrescidas do terço constitucional; FGTS do período, à alíquota de 8%, acrescido da multa de 40% e Aviso prévio indenizado; - honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes à 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, observando os critérios previstos na OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. c) CONDENAR, ainda, a reclamada às seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 8 (oito) dias úteis após o trânsito em julgado: 1) Proceder ao depósito de FGTS das competências inadimplidas e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, sob pena de conversão em obrigação de pagar e execução do valor equivalente. Após a comprovação dos respectivos…
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