Processo 0000265-13.2025.8.04.6800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000265-13.2025.8.04.6800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA SEBASTIANA DOS REIS  em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora que, no período de 01/05/2022 a 17/05/2022, os caixas eletrônicos da instituição financeira na Comarca de Santa Isabel do Rio Negro permaneceram inoperantes e desprovidos de numerário, impossibilitando saques e gerando danos morais pela perda do tempo útil. Conforme decisão anterior , observando a existência de litigância massificada protagonizada pelos patronos da parte autora — os advogados Jamilson dos Santos Mascarenhas (OAB/AM 11.065) e Lorruama Justiniano e Silva (OAB/AM 11.047) —, foi determinada a intimação da requerente para comprovar a efetiva tentativa de resolução administrativa prévia, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, como requisito para a demonstração da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual. Na ocasião, advertiu-se expressamente que não bastaria a juntada de reclamação protocolar ou genérica, sendo indispensável a comprovação da resposta da instituição ou a demonstração de que a tentativa foi obstada, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, a parte autora peticionou (mov. 13.0) juntando o que seria um comprovante de solicitação formal. Contudo, em análise detida do documento, verifica-se que este é absolutamente genérico e padronizado. Mais grave ainda: constata-se que os patronos ocultaram deliberadamente informações essenciais, tais como o número do protocolo, a data e o horário da suposta solicitação, inviabilizando qualquer verificação de autenticidade ou de contemporaneidade com os fatos narrados. Tal prática, somada ao fato de que o mesmo modelo de documento tem sido apresentado em dezenas de outras ações idênticas nesta Comarca pelos mesmos causídicos, caracteriza o fenômeno da litigância predatória. A ocultação de dados técnicos (metadados do protocolo) impede que este Juízo afira se houve, de fato, uma pretensão resistida antes do acionamento da máquina judiciária. A manifestação apresentada não atende aos critérios mínimos de individualização do consumidor e da lide. A repetição mecânica de documentos com informações suprimidas compromete a lealdade processual e a higidez do feito, impossibilitando o reconhecimento do legítimo interesse de agir. Conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando não se verificar o interesse processual. No caso, a ausência de prova idônea de pretensão resistida — agravada pela ocultação deliberada de dados do protocolo — torna a via judicial desnecessária e inadequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual (falta de pretensão resistida). Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Isabel do Rio Negro, datado e assinado digitalmente. Marina Lima da Costa Araújo Juíza Substituta de Carreira

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