Processo 0000265-14.2026.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000265-14.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: CELINA DA CRUZ MODESTO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d6613 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Trata-se de condenação envolvendo Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá nesta demanda trabalhista. Considerando os objetivos das Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2026, aprovadas no 19º Encontro Nacional, que, em sua Meta 3 (Justiça do Trabalho), estabelecem o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual sobre a média do biênio 2023/2024, ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliações; Considerando que a quantidade expressiva de processos contra Caixas Escolares, UDEs e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, compromete o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente em Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando o teor da decisão de mérito proferida na ADPF 484, em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs, relativamente às verbas destinadas à educação; Considerando que, embora Caixas Escolares e UDEs possuam personalidade jurídica de direito privado, não dispõem de patrimônio próprio, o que inviabiliza a execução contra tais entidades e direciona a responsabilidade ao Estado do Amapá nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá tem se abstido de recorrer em casos relacionados a determinadas verbas trabalhistas, contribuindo para a celeridade processual e a otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que disciplina a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) contra o Estado do Amapá, fixando o teto em 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial aos valores excedentes acelera o pagamento e reduz o impacto financeiro com juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios da solução consensual, que favorece a celeridade e a eficiência processual, preserva o relacionamento entre as partes, evita o prolongamento do litígio e reduz os custos processuais, RESOLVO: HOMOLOGAR a petição de acordo protocolada pelo(a) reclamante sob o nº (#id:b363c0d), com a anuência da reclamada (#id:2450e8c), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES: O(a) reclamante renuncia aos valores que ultrapassem o limite fixado pela Lei Estadual nº 810/2004 para expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida, conforme manifestação nº (#id:b363c0d). RENÚNCIA PARCIAL AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: O(a) patrono(a) do(a) reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apurado nos cálculos anexos, em favor da viabilização e celeridade do acordo. RENÚNCIA ÀS MULTAS DECORRENTES DE INSS, FGTS E NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS: O(a) reclamante renuncia a eventuais multas aplicáveis pelo não recolhimento de contribuições ao INSS e FGTS, bem como pela ausência de anotação em sua CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não há incidência de contribuição previdenciária, com base na Súmula 67 da AGU e Portaria…
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