Processo 0000265-20.2025.5.06.0006
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000265-20.2025.5.06.0006 RECORRENTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: POLLIANA FERREIRA NUNES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial em face de acórdão que, embora tenha limitado sua responsabilidade a período posterior à arrematação (agosto/2022), manteve a condenação original referente a FGTS e multa de 40% incidentes sobre período anterior (março/2020 a julho/2022), cuja responsabilidade havia sido afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe contradição objetiva entre a fundamentação do acórdão, que excluiu a responsabilidade da embargante pelo período anterior a agosto de 2022, e o dispositivo que manteve condenação pecuniária restrita a esse lapso temporal, o que impõe a necessidade de correção para evitar erro de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se contradição sanável via embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão mantém condenação por verbas (FGTS e multa de 40%) cuja responsabilidade já havia sido afastada na fundamentação da própria decisão. 4. Constatado que a totalidade da condenação imposta na sentença referia-se ao período de março de 2020 a julho de 2022, a exclusão da responsabilidade da embargante por esse período implica, por consequência lógica, a improcedência total dos pedidos em relação à mesma. 5. Em decorrência da exclusão da responsabilidade da ré, com a inversão da sucumbência, a ação passa a ser improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Constatada contradição entre a fundamentação do julgado, que afasta a responsabilidade do sucessor por período anterior à arrematação, e o dispositivo que mantém a condenação pecuniária referente a esse mesmo interregno, devem ser acolhidos os embargos para julgar improcedente a ação em relação à embargante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, § 4º, 897-A; CPC, arts. 487, I, 1.022, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 60 e 141. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 5766; TST, Súmula nº 457. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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