Processo 0000265-23.2026.5.05.0132
TRT5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ExFis 0000265-23.2026.5.05.0132 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc1807 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada formulado por USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA nos autos da Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (PGFN). A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido liminar, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, objetivando a determinação imediata para suspensão dos bloqueios judiciais efetuados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, bem como o desbloqueio dos valores já retidos. Para tanto, narrou em sua petição que houve cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, sob o argumento de que não teria sido validamente notificada acerca do lançamento do crédito tributário. Aduziu, ainda, restarem preenchidos os pressupostos legais para a concessão da liminar, apontando a possibilidade de inviabilização das obrigações mensais da empresa, como o pagamento de salários, aluguéis e fornecedores, em razão da constrição patrimonial. II. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise detida dos autos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Cumpre salientar o fato de que a empresa executada foi devidamente citada para o pagamento da dívida, conforme atesta a Certidão de Devolução de Mandado exarada pelo Oficial de Justiça (ID. 44a3119), a qual goza de fé pública e certifica a citação na pessoa da sócia da executada. Ocorre que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário ou oferecimento de garantia, a parte manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos. Nota-se que apenas após o início efetivo das medidas constritivas (bloqueios judiciais) é que houve manifestação processual por parte da empresa. Tal inércia da executada, quando regularmente citada, contradiz flagrantemente a urgência agora suscitada e afasta o requisito do "perigo da demora". Ademais, verifica-se que a parte limitou-se a comprovar a efetivação dos bloqueios em suas contas (no valor de R$ 141.321,69), não colacionando aos autos qualquer documento robusto acerca dos supostos prejuízos suscitados, tais como balancetes, folha de pagamento pendente ou comprovação cabal de que a constrição, de fato, inviabiliza o prosseguimento de sua atividade econômica. A mera alegação genérica de risco financeiro, desprovida de prova documental específica, é insuficiente para a demonstração do periculum in mora. Assim, ausente a probabilidade do direito diante da presunção de liquidez e certeza do título executivo que embasa a ação, bem como ausente o perigo de dano real e imediato — tendo em vista a própria inércia pretérita da empresa perante a citação e a falta de prova material do comprometimento de sua operação —, o indeferimento da medida antecipatória é a única via cabível. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em face da ausência dos…
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