Processo 0000265-25.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000265-25.2025.5.12.0015 RECORRENTE: LUCIANO RAVANELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO RAVANELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000265-25.2025.5.12.0015 RECORRENTE: LUCIANO RAVANELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO RAVANELLO E OUTROS (1) ROT 0000265-25.2025.5.12.0015 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO RAVANELLO MARCIO JONES SUTTILE (SC54052) Recorrente: Advogado(s): 2. TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA CLARISSA RIBEIRO COSTA (MG155627) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) MARCOS VINICIUS DA SILVA FONSECA (MG174644) Recorrido: Advogado(s): TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA CLARISSA RIBEIRO COSTA (MG155627) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) MARCOS VINICIUS DA SILVA FONSECA (MG174644) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO RAVANELLO MARCIO JONES SUTTILE (SC54052) RECURSO DE: LUCIANO RAVANELLO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 19/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 195 da CLT. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "No caso dos autos, verifico que a perita judicial, avaliando as condições de labor a que se submeteu o reclamante, concluiu que este, no exercício das suas atribuições funcionais em favor da empresa ré, não esteve exposto a agentes considerados insalubres. Destacou a expert que o nível de ruído constatado durante a realização da diligência pericial foi de 73,1 dB(A), estando abaixo, portanto, do limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de trabalho de 08 horas diárias. E mais, a profissional nomeada pelo Juízo ainda deixou registrado que o autor, no desempenho das suas atividades laborais, não esteve exposto a vibrações, nos termos do Anexo 08 da NR-15 (fls. 533-547). E, não obstante os argumentos lançados pelo obreiro em suas razões recursais, devidamente analisados, tenho que este não logrou êxito em desconstituir o trabalho pericial, não tendo trazido aos autos elementos de prova que infirmem, de forma indene de dúvidas, a conclusão do laudo técnico." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -…
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