Processo 0000265-27.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000265-27.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000265-27.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO DA SILVA RECLAMADO: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 885efa6 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Tratam-se de EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, opostas pela reclamada  INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ID 68ad185) e pela litisconsorte BRF S.A. (ID d86d0c6), nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move JOSÉ DAMIÃO DA SILVA, argumento de que o Juízo competente para a apreciação e julgamento do feito é na cidade de Rio Verde/GO, por ser o local da prestação de serviços pelo trabalhador, ou em Limeira/SP, por ser sede da empresa reclamada principal e local de contratação do trabalhador. Instado a se pronunciar, o trabalhador apresentou as manifestações de ID 9f508aa e 8f31836.  É o que basta relatar. DECIDO: Conheço das presentes Exceções de Incompetência, porquanto tempestivas. Quanto ao mérito, alegam as excipientes que o reclamante prestou serviços na cidade de Rio Verde/GO, razão pela qual, à luz do artigo 651 da CLT, uma das Varas do Trabalho daquela cidade, que couber por distribuição legal,  seria a competente para processamento e julgamento do feito. Ou, em último caso, que fosse reconhecida a competência territorial de Limeira/SP, onde o autor foi contratado pela primeira reclamada. No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços se deu em Rio Verde/GO, portanto, no âmbito da jurisdição de uma das Varas do Trabalho daquela cidade, a que couber por distribuição legal.. Embora o trabalhador fundamente a sua escolha por esta Jurisdição sob o fundamento dos princípios constitucionais de proteção à parte hipossuficiente, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, como ele mesmo admite,  com a instituição do PJe, com adoção do Juízo 100% digital e ainda com a ocorrência de audiências telepresenciais, não se pode mencionar a dificuldade de acesso à Justiça ao obreiro, com o deslocamento da competência territorial para o Juízo competente, visto que o autor pode ser ouvido por videoconferência, bem como suas testemunhas, caso não estejam na mesma jurisdição da Unidade Judiciária. O fato da empresa reclamada principal ter obras em diferentes cidades do território nacional não modifica o regramento quanto a competência territorial das unidades judiciárias. Logo, a competência para processar e julgar a presente reclamação é uma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO, fora inclusive da jurisdição deste Regional. Em razão de todo o exposto, e com amparo no "caput" do art. 651 da CLT, acolho as exceções opostas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, ACOLHER as exceções de incompetência em razão do lugar suscitadas por  INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e por BRF S.A. contra JOSÉ DAMIÃO DA SILVA, extinguindo-se o feito, visto não ser possível a sua redistribuição. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo definitivo. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 11 de maio de 2026. JANAINA VASCO…

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