Processo 0000265-29.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000265-29.2024.5.12.0025 RECORRENTE: PITTOL CALCADOS XANXERE LTDA RECORRIDO: KEVELIN TRINDADE CORDEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000265-29.2024.5.12.0025 RECORRENTE: PITTOL CALCADOS XANXERE LTDA RECORRIDO: KEVELIN TRINDADE CORDEIRO ROT 0000265-29.2024.5.12.0025 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEVELIN TRINDADE CORDEIRO RENATA THAIS BRANDALIZE (SC43628) THAINA CRISTINA BEAL (SC32568) Recorrido: Advogado(s): PITTOL CALCADOS XANXERE LTDA SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (SC7740) RECURSO DE: KEVELIN TRINDADE CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II, do CPC e 832 da CLT. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre pontos relevantes em relação ao tema do assédio moral. Consta da decisão dos embargos de declaração: ASSÉDIO MORAL. CONTRADIÇÃO O embargante alega existir contradição no acórdão ora embargado na apreciação do item relativo à indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Afirma que, embora tenha sido reconhecido no julgado, de forma expressa, que havia cobrança de metas direcionada a todos os empregados e que o ambiente de trabalho não era amistoso, uma vez que as gerentes adotavam postura rude, o acórdão conclui pela inexistência de assédio moral, sob o fundamento de que todos os empregados eram submetidos ao mesmo tratamento. Também prequestiona a matéria. Sem razão, contudo. Com relação à matéria em comento este Colegiado deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e excluir da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais deferidas, e o pagamento indenização substitutiva do período estabilitário, restando assim fundamentado (ID. 13a4848): [...] Extrai-se, em resumo, dos depoimentos das testemunhas, no que tange à cobrança de metas, que elas eram dirigidas a todos os funcionários da empresa, o que não caracteriza o assédio moral alegado. Não restou demonstrada efetivamente nenhuma conduta dirigida à autora, de forma desrespeitosa e discriminatória e, tampouco, que tais cobranças tenham fugido do poder diretivo do empregador. Ressalto ainda que na entrevista realizada pelo expert, por ocasião do ato pericial, a autora relatou que "sua chefe falava alto com os empregados e refere que era muito cobrada por sua gerente Luciana" (destaquei), fatos não comprovados na colheita da prova oral. Por oportuno reprisar que a autora já apresentava quadro depressivo e suspendeu o uso da medicação por conta própria, conforme consta nos prontuários eletrônicos constantes nas fls. 27 e 28. O conjunto probatório não autoriza o acolhimento da conclusão pericial no que pertine ao nexo de concausalidade, pois a prova oral não foi capaz de ratificar a tese autoral, qual seja, a conduta…
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