Processo 0000265-29.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000265-29.2026.4.05.8305 AUTOR: SILVANIA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE BARBOSA RODRIGUES - PE41952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: SILVANIA LEITE DE LIMA busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Nivaldo Ferreira da Silva, ocorrido em 21/07/2025 (Id. 140438150). Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (Id. 140438150), que atesta o falecimento do Sr. Nivaldo Ferreira da Silva em 21/07/2025. A qualidade de dependente da parte autora não foi objeto de controvérsia pelo INSS. Da petição inicial extrai-se que ela e o falecido conviviam em união estável, da qual adveio o nascimento de três filhas em comum, nascidas entre 2014 e 2019 (Id. 140438157). Compulsando os autos, verifico a existência de documentos que indicam que, ao tempo do óbito, a família residia no Sítio Cachoeira, zona rural de Paranatama/PE (Id. 148012817, Id. 148012819, Id. 148013546). Demais disso, durante a perícia social, a autora detalhou a rotina de trabalho desempenhada pelo falecido, bem como os acontecimentos que antecederam o óbito, relatando a convivência conjunta no Sítio Cachoeira e confirmando a existência das três filhas em comum. Diante desse contexto, reputo comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido desde 2014, ano de nascimento da filha mais velha do casal, até a data do óbito, ocorrido em julho de 2025. Resta, portanto, demonstrada a condição de dependente da autora. Ressalte-se, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em questões que sequer foram objeto de controvérsia entre as partes. Resta, pois, analisar a condição do de cujus quanto à manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito. Sustenta a parte autora que, apesar de o falecido ostentar a condição de segurado especial, ele recebia em vida um benefício assistencial por erro autarquia. Aduz que postulou o benefício de pensão por morte na via administrativa em 18/09/2025, o qual restou indeferido sob o argumento de que a natureza do benefício recebido pelo instituidor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.