Processo 0000265-35.2026.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000265-35.2026.5.18.0011 AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO RÉU: STM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7956f77 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO ajuíza reclamação trabalhista em face de STM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., narrando vínculo jurídico entre as partes, postulando a gratuidade judiciária e, em síntese, a satisfação dos pedidos elencados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 599.080,41, juntando procuração e documentos. A reclamada, intimada da audiência a se realizar em 25.03.2026, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 2721bd2), requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Guarulhos-SP. O reclamante-excepto não se manifestou quanto à exceção apresentada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada-excipiente suscita a exceção de incompetência em razão do lugar (art. 651 da CLT), argumentando que "o Excepto foi contratado para prestar serviços no município de Guarulhos, Cidade de São Paulo". Aponta diversos trechos da exordial, nos quais o reclamante aponta a prática de "extensas rotas" interestaduais, no trecho São Paulo x Pará. Junta documentos - "instrumentos de subcontratação de transporte rodoviário de bens" -, assinados pelo reclamante, nos quais as partes estabelecem, como "local do carregamento", a cidade de Guarulhos-SP, e como "local do descarregamento", a cidade de Ananindeua-PA. Realça que, "pelas declarações apresentadas pelo próprio Excepto e documentos, (...) é incontestável e evidente que a prestação de serviços na qualidade de transportador autônomo de cargas, ocorreu na Cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, local da sede da Excipiente, onde ocorria a retirada das mercadorias para o transporte", e que "os documentos colacionados não constam nenhuma passagem do Excepto pelo estado de Goiás". Pois bem. A princípio, assinalo que, nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. As únicas exceções estão descritas nos parágrafos do referido dispositivo, verbis: § 1º. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Considerando-se o fato de que o reclamante se ativava como "motorista carreteiro", aplica-se, ao caso em exame, a regra de competência prevista no §3º do retrocitado dispositivo, sendo "assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos…
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