Processo 0000265-37.2026.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000265-37.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: MARCO ROGERIO HASTENREITER RECLAMADO: NOVA BAHIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb60ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 - DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ROGERIO HASTENREITER em face de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de NOVA BAHIA LTDA, condenando a primeira reclamada ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que integra este decisum para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais observarão o disposto na Súmula nº 368 do TST. Conforme o decidido pelo STF na ADC nº 58 e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista observará os seguintes critérios: para as ações ajuizadas até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, incidindo, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, independentemente da data de ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1 e 3º do CC, observados os critérios fixados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024). Em relação à indenização por dano moral, aplicam-se os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 563,15, calculadas sobre R$ 28.157,49, valor da condenação. Parte autora e segundo reclamado cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Intime-se a primeira reclamada, por oficial de justiça. Perita ciente via Sistema. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
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