Processo 0000265-39.2025.5.08.0014
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000265-39.2025.5.08.0014 RECORRENTE: SILVIO SERGIO MONTEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO SERGIO MONTEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04dab1 proferida nos autos. ROT 0000265-39.2025.5.08.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrente: Advogado(s): 2. SILVIO SERGIO MONTEIRO DE SOUZA HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido: Advogado(s): SILVIO SERGIO MONTEIRO DE SOUZA HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 1643332; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d772cf8). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos I, II e XIII do artigo 37; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange às diferenças salariais. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: O art. 7º, IV, da CRFB/88, estabelece que "...o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim...". Ademais, o E. STF fixou a seguinte Súmula Vinculante nº 4: "...Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial...", significando a vedação da utilização do salário mínimo legal como índice de reajuste automático do salário. Contudo, a presente ação não objetiva a utilização do valor do salário mínimo mensal como indexador, mas sim a simples fixação do piso salarial mensal do empregado engenheiro a partir de múltiplos do salário mínimo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 71, da SDI-2, do C. TST, que assim dispõe: (...) O Excelso Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento das ADPF 149 e 53, decidiu pela possibilidade de adoção dos múltiplos do salário mínimo para a fixação de piso salarial profissional, restando superada qualquer dúvida acerca da constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 e da inexistência de violação à Súmula vinculante nº 4 do mesmo E. STF. Destaca-se inexistir afronta ao art. 37, X, XIII, art. 467, X, e art. 169, §1º, da CRFB/88, pois na forma do art. 173, § 3º, II da CRFB/88 as empresas…
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