Processo 0000265-39.2026.5.09.0026
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATSum 0000265-39.2026.5.09.0026 AUTOR: LUCI APARECIDA SALES RÉU: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8995585 proferida nos autos. DECISÃO Extrai-se da petição inicial e do aditamento de fls. 208/212 que a demandante busca o pagamento de valor supostamente sonegado e decorrente de sua alegada contratação para prestação de serviços eleitorais completos na campanha eleitoral municipal de 2024 em prol dos reclamados, além de indenização por dano moral, em razão do inadimplemento parcial do importe pactuado para a realização do serviço, pugnando pela condenação solidária dos representantes da coligação, dos partidos municipais demandados, dos candidatos majoritários e proporcionais beneficiados, e subsidiariamente, pelo reconhecimento da responsabilidade dos diretórios estaduais, caso frustrada a execução contra os diretórios municipais. Os reclamados, por sua vez, ao contestarem o pleito autoral e, em sede de preliminares de mérito, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, bem como a ilegitimidade passiva para figurarem na lide. Decide-se: A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 alterou significativamente a competência desta Justiça Especializada, que passou a abranger não apenas os dissídios que envolvem relação de emprego, mas todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, conforme os ditames do artigo 114 da Constituição Federal. A prevalecer a tese sustentada na exordial, no sentido de que contratada verbalmente a reclamante (pessoa física) pelos demandados para prestar serviços técnico-eleitorais em prol dos partidos políticos, candidatos a cargos eletivos e dirigentes partidários integrantes da coligação “Mudar para Avançar” e elencados no polo passivo da demanda, inafastável a conclusão de que a lide envolve uma relação de trabalho. Embora a petição inicial não contemple pedido de reconhecimento e declaração de vínculo de emprego entre as partes, negativa que é corroborada com os termos da impugnação apresentada pela reclamante ao refutar a preliminar de incompetência material, é inconteste que a demandante persegue direitos tipicamente trabalhistas, com fundamento na prestação de serviços descrita na narrativa da causa de pedir. Diante desse quadro constitucional, a preliminar de incompetência material arguida pelos réus, amparada unicamente no artigo 100 da Lei nº 9.504/1997, não encontra amparo jurídico relevante. O referido dispositivo eleitoral estabelece que a contratação de pessoal para a prestação de serviços em campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Todavia, a exclusão da relação de emprego não afasta a natureza de relação de trabalho do labor desempenhado pela reclamante, tampouco tem o condão de afastar a competência desta Especializada. A lei ordinária limita-se a afastar os efeitos do vínculo de emprego típico respaldado pela Consolidação das Leis do Trabalho, porém não desvirtua a prestação de serviços inerente a um negócio puramente civil, nem impede a apreciação da cobrança, do alegado saldo devedor ajustado a título de contraprestação, por esta Justiça Especializada. Eventual rejeição à tese obreira diz respeito ao mérito da demanda, e com ele…
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