Processo 0000265-40.2025.8.17.8226

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000265-40.2025.8.17.8226
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina Telefone: (87) 38669796 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Processo nº 0000265-40.2025.8.17.8226 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Visto, etc... Dispensado o relatório. Cuida-se de ação de execução/cumprimento de sentença na qual não foi possível a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Já foram realizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo inexitosos. Assim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, em especial o da celeridade, não cabendo, na hipótese, ao Poder Judiciário suprir o ônus do credor, haja vista que não apresentou aos autos prova apta a demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor. De toda sorte, faculta-se à parte credora o direito de promover nova execução quando puder indicar bens da parte executada passíveis de penhora, desde que respeitado o prazo prescricional. É o entendimento dos Tribunais. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação do recorrente de que a sentença não obedeceu ao disposto no art. 38 da lei 9.099/95 no que tange ao breve resumo dos fatos não merece guarida. A sentença ora combatida fora proferida em fase de execução, onde não há previsão de realização de audiência. Outrossim, o motivo da extinção deste processo encontra-se explicitado de forma satisfatória. Preliminar repelida. 2) Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado no dia 06/11/2015 (movimento de ordem 58) a indicar bens passíveis de penhora, todavia, manteve-se inerte. O Juízo a quo então extinguiu com base no art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que traz de forma límpida a consequência da inexistência de bens passíveis de penhora. Assim, impõe-se a confirmação da Sentença. 3) Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AP - RI: 00384730920148030001 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) “JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor, haja vista que o recorrente não apresentou aos autos provas aptas a demonstrar a alteração da situação patrimonial do recorrido. II. Note-se que no caso…

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