Processo 0000265-42.2025.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000265-42.2025.5.19.0011 AUTOR: JANIELE SANTOS DA SILVA RÉU: 51.034.087 ISLANDIA MARIA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d76292 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de petição protocolada pela reclamada (Id. 8df7096), que se habilita neste momento processual, arguindo a nulidade da citação inicial. A reclamada sustenta, em suma, a irregularidade da notificação postal, ao argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) não contém a assinatura do recebedor, constando apenas a anotação de "entregue ao destinatário". Aduz que a proprietária do estabelecimento não recebeu o AR, tampouco pessoa vinculada à empresa, o que teria inviabilizado a apresentação de defesa. Argumenta que a mera expedição da e-Carta, desacompanhada de prova de recebimento pessoal, não satisfaz os requisitos de validade do ato citatório. 2. A reclamante, por sua vez (Id. 7fa8ca4), manifesta-se requerendo o reconhecimento da validade da notificação inicial e o regular prosseguimento da execução. 3. A pretensão de nulidade veiculada pela reclamada não prospera. Em primeiro lugar, cumpre pontuar que a sistemática de comunicação dos atos processuais na Justiça do Trabalho, pautada nos princípios da simplicidade e informalidade, é regida pelo art. 841, § 1º, da CLT, que estabelece a citação por via postal, a qual se aperfeiçoa com a entrega da correspondência no endereço correto do reclamado, prescindindo de pessoalidade. 4. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 16 do TST, a notificação se presume recebida 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento ou a entrega tardia. No caso dos autos, a notificação foi regularmente expedida para o endereço da reclamada, não havendo qualquer impugnação quanto à correção do local de entrega. A regularidade do encaminhamento e da entrega está comprovada pelo sistema de informações da e-Carta do Judiciário (IDs dd0876e, b249246 e e0d5104). A mera alegação de ausência de assinatura no Aviso de Recebimento, ou a constatação de que o AR indica apenas "entregue ao destinatário", não constitui, por si só, vício capaz de macular o ato citatório. A jurisprudência deste Egrégio Regional é pacífica no sentido de que, comprovada a expedição para o endereço correto e o registro de entrega pelo sistema e-Carta, o ato é válido, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal, conforme a previsão legal. 5. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Regional: “TRT19 - RORSum 0000033-70.2024.5.19.0009 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo. Relatoria de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO - Primeira Turma - Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Garantia recursal. Seguro garantia judicial. Nulidade de citação. Notificação via sistema e-carta. Desprovimento. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, arguindo preliminar de nulidade da citação inicial realizada via sistema e-carta, (...) 2. As questões em discussão consistem em verificar(...); b) se a citação realizada via sistema e-carta, sem assinatura de recebimento, é válida no processo do trabalho. III. Razões de decidir (...) 4. No processo do trabalho, a citação se efetiva por simples notificação postal, sem necessidade de recebimento pessoal (art. 841, § 1º, CLT),…
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