Processo 0000265-44.2026.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000265-44.2026.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000265-44.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: CRBS S/A RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6184e9f proferida nos autos. VISTOS, ETC   Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID. 9736f01, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, argumentando a parte Autora que está claro nos autos o seu direito pretendido. A Autora requer concessão da tutela de urgência, para que seja determinada (1) a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do auto de infração nº 22.447.741-2; (2) a imediata exclusão do nome da Acionante do CADIN e; (3) a abstenção da União Federal de promover a inscrição do referido débito em dívida ativa até o trânsito em julgado da presente demanda. Pois bem. Do exame dos documentos constantes nos autos, o direito da Autora encontra-se evidenciado diante da apresentação de seguro-garantia judicial, em consonância com tese do E. STJ, no Tema nº 1.203 dos Recursos Repetitivos, que equipara seguro-garantia a dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”. Tal entendimento está em harmonia com o disposto no art. 835, §2º, do CPC, bem como com o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, aplicáveis subsidiariamente, e encontra respaldo, ainda, no art. 7º da Lei 10.522/2002, que prevê a suspensão do registro no CADIN quando demonstrado o ajuizamento de ação e o oferecimento de garantia idônea, como é o presente caso onde a parte Reclamante apresenta apólice de seguro-garantia (id 8fcc3f6), no valor devido acrescido de 30%. O perigo de dano está evidente, uma vez que a inscrição da empresa no CADIN, ou a iminência de tal inscrição e o registro do débito em dívida ativa, pode gerar entraves às atividades econômicas da parte Reclamante. A apólice de seguro-garantia apresentada cumpre os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito discutido, dando o tempo necessário para a instauração do contraditório e ampla defesa as quais viabilizarão a análise mais profunda da legalidade da penalidade imposta ao Reclamante. Nestes termos, é deferido o pedido de tutela de urgência requerida, determinando-se que a parte Reclamada promova a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 22.447.741-2, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia SRTE/BA, a imediata exclusão, caso já tenha ocorrido, do nome da parte Reclamante do CADIN e a abstenção da União Federal de promover a inscrição do referido débito em dívida ativa, por ora, até o trânsito em julgado desta demanda. Prazo de 05 dias para o cumprimento a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias-multa. INTIMEM-SE AS PARTES. Aguarde-se a audiência.  SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A

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