Processo 0000265-44.2026.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000265-44.2026.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000265-44.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: ROGERIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ENB SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa63d0 proferida nos autos. Vistos etc. I - Processo recebido, por redistribuição,  da 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE(PE),   em face do acolhimento de exceção de incompetência;  II - trata-se de ação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS em face de ENB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO, na qual pretende, por meio de tutela antecipada, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa na CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O pedido da antecipação de tutela está baseado na alegação de acidente de trabalho e de supostos descumprimentos contratuais praticados pela reclamada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, contudo, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora o reclamante tenha juntado Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT(ID 59d1152 ) emitida por iniciativa própria,  bem como extrato analítico do FGTS(ID 4d1a550) contendo registros de recolhimentos fundiários,  tais documentos, isoladamente considerados, apenas constituem indícios da existência do vínculo empregatício, não sendo aptos a comprovar, em sede de cognição sumária, as graves faltas patronais narradas na petição inicial. Ademais, chama atenção o fato de que o reclamante sequer acostou aos autos sua CTPS, inexistindo, até o presente momento, documentação mínima apta a demonstrar os contornos do pacto laboral alegado na inicial. Também não foram juntados documentos capazes de corroborar, ainda que minimamente, as alegações de descumprimentos contratuais, tais como controles de jornada, contracheques, comunicações internas, documentos médicos ocupacionais, comprovantes de negativa patronal ao retorno ao trabalho ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar as faltas graves imputadas à reclamada. Ressalte-se, ainda, que a CAT juntada aos autos noticia afastamento médico de apenas 05 (cinco) dias, decorrente de contusão no cotovelo direito,  circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho. Some-se a isso o fato de que a própria reclamada, em manifestação posterior, afirma que o reclamante deixou de retornar espontaneamente às atividades laborais após o afastamento médico, sustentando que vinha tentando contato por meio de ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp e notificações postais, sem sucesso.  Tal circunstância reforça a existência de controvérsia fática relevante acerca da dinâmica da ruptura contratual, incompatível com a concessão da tutela pretendida em sede de cognição sumária. Ademais, o reconhecimento da rescisão indireta constitui medida excepcional, demandando dilação probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sua antecipação apenas com base em alegações unilaterais da parte autora. O deferimento da medida pretendida implicaria antecipação substancial dos próprios efeitos do…

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