Processo 0000265-45.2025.5.08.0206

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000265-45.2025.5.08.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000265-45.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: ROSEANE LACERDA DE SOUZA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22df6f3 proferida nos autos. DECISÃO 1. Exclua-se dos autos MUNICIPIO DE MACAPA e COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC, eis que não reconhecida sua responsabilidade subsidiária. 2. Considerando que já reformada a conta, nos limites do Acórdão, ficam as partes cientes do cálculo de #id:918ce5d. 3. Não sobrevindo impugnações, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e início da fase de cumprimento de sentença e execução. 4. Homologada a conta ou ocorrendo a previsão do item II, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a citação das reclamadas condenadas de forma solidária, por seus advogados habilitados ou edital, para que: 4.1 efetuem o recolhimento dos depósitos de FGTS perante o órgão gestor, no valor de R$2.022,70, conforme cálculos de #id:918ce5d, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovem o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer 4.2. paguem ou garantam a execução no prazo de 48 horas, no valor de R$33.093,88, já deduzido o valor do item supra; 5. In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 6. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 7. Decorridos 45 dias da citação, sem pagamento, fica autorizada a inclusão da reclamada no BNDT. 8. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA e o registro de Indisponibilidade de Bens. 8. Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 12 de maio de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP

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