Processo 0000265-45.2026.8.17.2490
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000265-45.2026.8.17.2490 AUTOR(A): ANA ISABEL VITAL DOS SANTOS RÉU: ERALDO JOAQUIM DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA ISABEL VITAL DOS SANTOS em face de ERALDO JOAQUIM DA COSTA. A autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, qualificando-se como desempregada e sem renda (petição inicial - pág. 2), apesar da qualificação como professora (petição inicial - pág. 1). Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte goza de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do mesmo diploma. Tal presunção, contudo, é juris tantum e admite infirmação diante de elementos probatórios contrários constantes dos próprios autos. No caso, os documentos acostados à inicial contradizem, ao menos em parte, a alegada condição de hipossuficiência. O extrato do CNIS (ID 234688048) demonstra que a autora mantém vínculo empregatício ativo com o Município de Caruaru desde 03/04/2024, na qualidade de servidora pública efetiva (Auxiliar de Educação, matrícula 558741), com remuneração bruta de R$ 1.890,00, conforme também evidenciado pelo contracheque de fevereiro de 2026 (ID 234688051), além de constar como professora na qualificação e alegar estar desempregada. Ademais, houve a contratação de advogado particular, sem utilização dos serviços gratuitos prestados pelo Município e pela DPPE na Comarca. Acresce que há parecer psicológico particular elaborado por profissional liberal (ID 234688052), o que pressupõe capacidade de custeio de serviço remunerado. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: a) demonstrativos de pagamento dos três últimos meses, relativos ao cargo de Auxiliar de Educação no Município de Caruaru, bem como a devida comprovação de desligamento do cargo; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou comprovação de isenção da obrigação de entrega; c) extrato bancário e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses de todas as contas de que seja titular, a fim de possibilitar aferição da real capacidade financeira. No silêncio ou em caso de não atendimento, o pedido de gratuidade da justiça restará desde já indeferido, momento em que a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC/2015. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Catende, data da assinatura. Juiz de Direito
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