Processo 0000265-46.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000265-46.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALVES DA COSTA RECLAMADO: F E CEZARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c5714 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada F E CEZARIO LTDA apresentou impugnação à planilha de cálculo id b6b7033 elaborada pelo juízo. A Contadoria do Juízo emitiu o seguinte parecer (id 275ff40): A impugnação apresentada não merece acolhimento. A sentença, de forma clara e fundamentada, determinou o pagamento dos 13º salários proporcionais de2024 e 2025, com base na ausência de comprovação do pagamento da verba. A reclamada não apresentou nos autos documentos hábeis a demonstrar a quitação dos valores devidos, conforme estabelecido na sentença. A alegação de pagamento, sem a devida comprovação, não afasta a condenação. Portanto, a inclusão dos valores na fase de liquidação é devida. Não acolho a impugnação. A planilha de liquidação segue exatamente os critérios fixados na sentença quanto à correção monetária e juros, com IPCA-E até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, bem como a “taxa legal” (SELIC – IPCA)após essa data, conforme entendimento do STF e do TST. Também estão corretos os parâmetros adotados para contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros de mora, em conformidade com a Súmula368 do TST e a legislação de regência, não havendo ausência de clareza ou divergência em relação ao título judicial. Assim, não se justifica a apresentação de memória de cálculo complementar,pois a metodologia já está explicitada nos próprios parâmetros da planilha,permitindo plenamente o exercício do contraditório. Acolho o parecer do setor de liquidação, que ora utilizo como razões de decidir, e HOMOLOGO os cálculos id b6b7033 e determino as seguintes providências: a) Tramitem-se os autos para a execução e cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora; b) Inerte a reclamada, utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em desfavor da executada, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; c) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano da suspensão do feito, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. d) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 18 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA
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