Processo 0000265-49.2025.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000265-49.2025.5.10.0801
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0000265-49.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: SOLLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: EDIRCEU VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d9dde proferida nos autos. A 1ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de despacho proferido na execução, pelo qual foi indeferido pedido de repetição de ato de intimação relativo à manifestação sobre cálculos, sob o fundamento de que a comunicação ocorreu por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e incumbia à parte acompanhar as intimações realizadas pelo sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) examinar se o despacho que indefere pedido de repetição de intimação para manifestação sobre cálculos, na fase de execução, possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato por agravo de petição; (ii) aferir se houve regular intimação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho adota a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, para evitar a fragmentação recursal e a paralisação indevida da execução. O despacho que indefere pedido de repetição de intimação para manifestação sobre cálculos não extingue a execução nem resolve definitivamente controvérsia executiva, razão pela qual possui natureza interlocutória e se qualifica como ato de mero impulso processual. A hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções admitidas pela Súmula nº 214 do TST, o que impede a impugnação imediata por agravo de petição. A certidão extraída do sistema PJe, com base no cotejo objetivo dos dados da aba "expedientes", comprova que a notificação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico foi criada em 24/11/2025, teve ciência considerada em 04/12/2025 e prazo encerrado em 17/12/2025. A alegação de ausência de comunicação processual devida não prevalece, porque a parte não demonstra qualquer intercorrência operacional no PJe ou no Domicílio Judicial Eletrônico apta a infirmar a regularidade do ato automatizado. O inconformismo da parte com decisão dessa natureza deve ser suscitado no momento processual oportuno, em recurso cabível contra a decisão que efetivamente encerre a execução ou a fase correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que indefere pedido de repetição de intimação para manifestação sobre cálculos, na fase de execução, possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata por agravo de petição. 2. A regular intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, devidamente certificada com base nos registros automatizados do PJe, afasta a alegação genérica de ausência de comunicação processual. 3. Inexistindo enquadramento nas exceções da Súmula nº 214 do TST, revela-se correta…

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