Processo 0000265-49.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000265-49.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000265-49.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: DEIVSON RODRIGO DE SOUZA RECLAMADO: FRUTICULTURA MALKE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc439c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Deivson Rodrigo De Souza, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Fruticultura Malke LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 29/01/2020 até 15/05/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Informou que desempenhou a função de tratorista, e que recebia salário inferior ao piso estadual, além de fazer jus a diferenças de horas extras e de verbas rescisórias. Também relata ter sofrido acidente de trabalho. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.582,21. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. 5702310) por meio da qual impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. 3 63b6acb. Realizada perícia médica, o laudo foi juntado no id. 9ad26be, sendo oportunizada manifestação pelas partes. Após realização de perícia ergonômica, o laudo foi acostado no id. dd615be e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Na audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento da preposta e de uma testemunha. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   Decido.   Verbas rescisórias O reclamante afirma que a reclamada não quitou integralmente as verbas rescisórias, por ter desconsiderado o adicional de insalubridade na base de cálculo, fato negado pela reclamada. Pois bem. Ante a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias. Inteligência da Súmula nº 139 do e. TST. Cabe registrar que não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. No entanto, observo no TRCT de id. 122f9ac que o adicional de insalubridade foi quitado de forma proporcional, além do que não incidiu sobre a base de cálculo do aviso prévio indenizado proporcional. Outrossim, o décimo terceiro salário proporcional não foi quitado em relação a maio de 2024, conquanto não tenha havido faltas injustificadas em período superior a quinze dias durante tal mês. Assim, condeno a reclamada, observados os limites impostos pela inicial e o princípio da adstrição (art. 141 c/c art. 492 do CPC), ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças do aviso prévio indenizado proporcional (rubrica 95.1), em razão da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo; b) Diferença do 13º salário (01/12), haja vista a projeção do contrato de trabalho até 15/05/2024; c) Diferença do adicional de insalubridade da rescisão contratual (rubrica 53, ante a irregularidade do pagamento proporcional; Por outro lado, nos termos do IRR de Tema 164 do TST, “o pagamento parcial ou a menor…

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