Processo 0000265-50.2026.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0000265-50.2026.5.09.0669 AUTOR: SIMONE JOSE DA SILVA RÉU: DGX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8647660 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz EVERTON VINÍCIUS DA SILVA. ERICO PINHEIRO ERMENEGILDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Quanto à preliminar de extinção do processo fundada no Tema 246 de IRRR do C. TST, destaco que a reclamada assinala que a reclamante ajuizou ação trabalhista nº 0001367-44.2025.5.09.0669 e deixou de comparecer à audiência. Assim, argumenta que “nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT, para o ingresso de nova ação trabalhista era condição o recolhimento pela reclamante das custas processuais”. Conforme indicado pela reclamante, constou da ata de audiência dos autos nº 0001367-44.2025.5.09.0669 Tendo em vista a ausência não justificada da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos (CLT, 844). Custas pela parte autora, no valor de R$ 805,21, de cujo recolhimento fica dispensada na forma da lei. A decisão acima transitou em julgado. Logo, conforme apontado em réplica, a autora sequer era devedora de custas judiciais, de maneira que não há falar em aplicação do art. 844, §3º ao presente caso. Ainda, destaco que o Tema nº 246 dos IRRRs do C. TST dispõe sobre o pagamento de custas processuais previsto no art. 844, §2º da CLT. A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). Ocorre que o tema acima não é objeto da presente demanda, já que esta envolve tão somente a aplicação do §3º do art. 844 da CLT (“§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.”). Portanto, resta afastada a aplicação do Tema nº 246 dos IRRRs do C. TST ao caso. Diante de todo o exposto, por não ser a autora devedora de custas processuais, rejeito a preliminar. PERÍCIA Defiro o requerimento da parte autora e determino a realização da perícia de INSALUBRIDADE, nomeando-se o engenheiro LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA MARINHO. As partes poderão apresentar quesitos e nomearem assistentes técnicos, querendo, cuja remuneração estará a cargo da parte que o indicar, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo para os quesitos, deverá a parte ré apresentar todos os recibos de entrega de EPI (equipamentos de proteção individual), sob pena de incidir a penalidade constante no art. 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, do que fica desde já ciente. Intime-se o perito de sua nomeação e para que apresente laudo técnico no prazo de trinta dias contado da inspeção no estabelecimento da ré. Após, aguarde-se a audiência designada. ROLANDIA/PR, 06 de maio de 2026. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAMARATY INDUSTRIA E COMERCIO S/A - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - PASTIFICIO SELMI SA - DGX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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