Processo 0000265-51.2025.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000265-51.2025.8.17.2370 AUTOR(A): ALISSON SANTOS CARNEIRO DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PIXS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por Alisson Santos Carneiro da Silva, em face de Nu Pagamentos S.A. e Riopag S/A. Narra a parte requerente, em sua peça exordial, que no dia 31 de dezembro de 2024 foi surpreendida ao constatar que valores depositados em sua conta bancária, especificamente na função caixinha, haviam sido resgatados e transferidos via PIX para a empresa Riopag S/A, sem sua autorização. Informa que as transações totalizaram R$ 12.958,00 e que, ao contestar administrativamente, a instituição financeira negou o ressarcimento. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na segurança dos serviços prestados pelas rés. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. À peça vestibular, a parte autora acostou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de transação PIX, e-mails e um histórico de chat com o suporte da primeira ré (ID 192897278). Em sede de contestação (ID 195851190), a demandada Nu Pagamentos S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, apontou contradição externa, asseverando que o autor, em contato via chat no dia do evento, afirmou categoricamente ter sido vítima de um assalto à mão armada, sendo coagido a realizar as transferências. Ressaltou que as operações foram validadas por senha pessoal e reconhecimento facial em dispositivo autorizado, inexistindo falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A requerida Riopag S/A, em sua peça defensiva (ID 212547763), impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, esclareceu que atua como intermediadora de pagamentos para casas de apostas. Colacionou documento (ID 212547765) demonstrando que as transações objeto da lide foram destinadas a uma conta de titularidade do próprio autor, vinculada ao seu CPF, perante a operadora de apostas ONABET. A parte autora apresentou réplica (ID 214516759), na qual negou a ocorrência de assalto ou coação, afirmando que os valores sumiram de sua conta por vulnerabilidade do sistema, e impugnou os documentos trazidos pelas rés. Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Nu Pagamentos S.A., porquanto a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias é, em tese, objetiva, o que justifica sua manutenção no polo passivo para análise do mérito. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, fundado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do…
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