Processo 0000265-51.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000265-51.2026.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO FARIAS VAZ RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb1f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas a título de: - adicional noturno, reconhecendo a jornada laboral alegada na peça de ingresso (escala de 12x36, das 17h00 às 06h00) e condenando a reclamada ao pagamento do adicional noturno, com o adicional legal (20%) e reflexos, nos termos do pedido inicial; - aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas simples (2024/2025) e proporcionais (2025 - 03/12) de todo o período laborado, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (07/12) e de 2025 (07/12); FGTS não depositado (todo o período); multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, vale alimentação nos termos das CCT’s da categoria dos anos de 2024 (ID 4a46c14, cláusula 9ª, parágrafo quarto, no importe de R$ 29,38 com base nos dias trabalhados) e de 2025 (ID 0aab2e4, cláusula 9ª, com reajuste de 7,5%, no importe de R$ 31,58 com base nos dias trabalhados); vale transporte do período nos termos das CCT’s dos anos de 2024 (ID 4a46c14, cláusula 10ª) e de 2025 (ID 0aab2e4, cláusula 10ª); multas dos artigos 467 sobre as verbas incontroversas (verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo) e 477, § 8º da CLT, totalizando a quantia de R$ 37.206,26, consoante planilha de cálculo em anexo; - Quanto ao FGTS, considerando a natureza das parcelas deferidas, determino que os valores devidos a título de FGTS sejam recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro, conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Tal medida observa a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda o pagamento direto ao empregado das competências não recolhidas, garantindo a finalidade social e a fiscalização do fundo, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1. Para tanto, a Reclamada deverá ser intimada para comprovar o depósito integral das verbas fundiárias em conta vinculada no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC/2015, aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Em caso de inexistência de conta vinculada, a parte reclamada deverá providenciar a abertura da conta. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito voluntário, ou em caso de resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, a execução do título converter-se-á em direta por quantia certa; - Considerar como base de cálculo o salário declinado na inicial (R$ 2.000,00) e o período laborado (22/05/2024 a 07/07/2025, observada, ainda, a projeção do aviso prévio de 33 dias). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 729,53, calculadas sobre R$ 36.476,73, valor da condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Fica a parte reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 4.556,71, consoante os termos legais…
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