Processo 0000265-53.2025.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000265-53.2025.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000265-53.2025.8.27.2732/TO AUTOR : IRAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB TO01127A) SENTENÇA IRAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora narrou que ostenta a qualidade de segurada especial e trabalha na zona rural por tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Afirmou que o requerimento administrativo apresentado foi negado. Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a concessão do benefício negado administrativamente.  A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça (evento 7). Citado, o INSS contestou (evento 11), alegando o não preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício. Réplica (evento 14). Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 35), a parte autora apresentou alegações finais escritas (evento 41). É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e pendentes de decisão. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91). Anote-se que para a comprovação do exercício de atividade rural é necessário início razoável de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Ainda, a prova material precisa ser contemporânea à época dos fatos que se pretende provar (Súmula n. 34 da TNU). Ou seja, os documentos apresentados para comprovarem o exercício de atividade rural devem ter sido produzidos no período de carência do benefício requerido. Feitas estas considerações, necessário registrar que há suficiente prova documental de que a parte autora atingiu a idade mínima para a concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 48, § 1º da Lei n. 8.213/91. Veja-se o documento de identificação pessoal da parte autora que instruiu a inicial (evento 1 - DOCPESS3). Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência no período de carência exigido por lei - sendo de 180 meses no presente caso, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91. No caso, a parte autora os seguintes documentos que constituem início de prova material da sua qualidade de segurada especial: 1. certidão de casamento expedida no ano de 2014 (evento 1 - DOCPESS3, fl. 2), informando que o autor e sua cônjuge possuem a profissão de lavrador e residem no município de Palmeirópolis; 2. comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR do imóvel rural denominado "Fazenda Brejo Verde" (evento 1 - OUT7, fl.5/9 ; evento 1 - OUT8, fl. 1/3; evento 1 - OUT11, fl. 1), referente aos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2014 e 2021; 3. escritura pública e título de propriedade de imóvel rural (evento 1 - OUT6), informando a aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Brejo Verde" no ano de 1990; 4. comprovante de compra de insumos agrícolas, no ano de 2014 (evento 1 - OUT9, fl. 7). Os documentos não abrangem todo…

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