Processo 0000265-57.2026.5.10.0011
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000265-57.2026.5.10.0011 REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: FH TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77439a2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 07/05/2026. DESPACHO Vistos. A Executada em manifestação Id 84b0bbc requer seja declarada a nulidade da publicação do despacho Id 7a66378, sob a alegação de não ter sido intimada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Analiso. A controvérsia cinge-se a perquirir a validade da intimação para indicar se concorda com os cálculos ou apresente impugnação fundamentada, realizada antes da habilitação formal do procurador da Executada neste feito específico. A análise dos autos revela que a tese da Executada não merece prosperar. O cumprimento provisório de sentença, ainda que derivado de título executivo judicial formado em ação principal, inaugura uma nova fase processual, em autos apartados, na qual a regular representação das partes deve ser devidamente formalizada. Da análise cronológica dos eventos, constata-se que o despacho intimando a Executada para se manifestar dos cálculos foi proferido em 04/03/2026 (Id 7a66378), ao passo que a habilitação do ilustre patrono da Executada ocorreu em 29/03/2026, sendo intimado da decisão de Id 9facddb via diário eletrônico. Dessa forma, ao tempo da prolação do ato que se busca anular, a executada não possuía, formalmente, procurador constituído nestes autos. A existência de mandato nos autos principais não supre, por si só, a necessidade de habilitação no presente cumprimento individual para fins de direcionamento das intimações. Nesse cenário, a intimação da devedora deve seguir as regras aplicáveis às partes sem representação processual formalizada no feito. O ordenamento jurídico, em especial após o advento da Lei nº 11.419/2006 e as sucessivas reformas do Código de Processo Civil, elegeu a via eletrônica como meio preferencial para a prática dos atos processuais, conforme dispõe o art. 246 do CPC. De maneira mais específica, a Resolução CNJ nº 455/2022, ao instituir o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), tornou obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas de direito privado, como no caso da executada, para o recebimento de comunicações processuais. A Portaria CNJ nº 46/2024 reforçou tal obrigatoriedade, estabelecendo prazos para a adequação. Incumbia, portanto, à própria Executada o dever de diligência no acompanhamento das comunicações eletrônicas que lhe fossem dirigidas por meio da plataforma oficial, sendo este o canal válido para sua intimação na ausência de advogado habilitado. Nesse sentido, o E. Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO . VALIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PAGAMENTO EXTRAFOLHA ("POR FORA"). ÔNUS DA PROVA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em razão de sua revelia, reconheceu a existência de pagamentos "por fora" com base em extratos bancários e a condenou ao pagamento dos reflexos salariais e de honorários advocatícios fixados em 15%. A recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da citação e, no mérito, defende que a presunção de veracidade foi aplicada de…
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