Processo 0000265-58.2025.5.21.0020
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000265-58.2025.5.21.0020 RECORRENTE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba42ef proferida nos autos. ROT 0000265-58.2025.5.21.0020 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA LAPLACE ROSADO COELHO NETO (RN7088) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JOABIA MERCEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA (RN13207) RECURSO DE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 13/04/2026, conforme certidão de Id 824d8e8; e recurso de revista interposto em 22/04/2026 (Id 2de8a1f). Logo, tempestivo o apelo. Regular a representação processual (Id 3e36cab). Preparo satisfeito (Id 7dc3b2e, Id 8f6a0d9, Id b218230), consoante Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. - violação ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, mesmo após provocação por embargos declaratórios, ao deixar de enfrentar questão fática essencial - a empresa gestora do benefício saúde nunca emitiu ou enviou os boletos bancários para pagamento, apontou ainda omissão quanto ao enfrentamento de divergência jurisprudencial dentro da mesma Turma, em caso idêntico, a decisão recorrida limitou-se a reafirmar a condenação, deixando de enfrentar, contudo, tais argumentos essenciais, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; por isso, requer a nulidade do acórdão. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Logo, a recorrente não cumpriu todos os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso, visto que ausente o trecho correspondente aos embargos declaratórios. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos…
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