Processo 0000265-63.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000265-63.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000265-63.2026.5.09.0018 AUTOR: MARLENE BARRETO PINTO SANTOS RÉU: CASA DO BOM SAMARITANO INST PROM SOCIAL DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e772da proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA MARLENE BARRETO PINTO SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CASA DO BOM SAMARITANO - INSTITUIÇÃO PROMOÇÃO SOCIAL DE LONDRINA e MUNICÍPIO DE LONDRINA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Informa ter sido admitida em 03/11/2022 para exercer a função de serviços gerais. Alega o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela primeira reclamada, especificamente o atraso e a falta de pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2025, a ausência de quitação da gratificação natalina de 2025 e a irregularidade nos depósitos de FGTS desde agosto de 2025. Relata, ainda, o abandono da unidade de trabalho e a ocorrência de furtos no local, o que comprometeu a segurança e a continuidade da prestação de serviços. A autora postula a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato das verbas rescisórias e salários retidos, fundamentando o pedido na natureza alimentar das parcelas e no risco de dano irreparável diante da aparente insolvência e encerramento das atividades da primeira ré. Considerando as tentativas infrutíferas de localização e a situação fática narrada, a primeira reclamada, CASA DO BOM SAMARITANO - INSTITUIÇÃO PROMOÇÃO SOCIAL DE LONDRINA, foi devidamente intimada por edital. No entanto, não houve manifestação voluntária da parte requerida nos autos até a presente data. O pedido de tutela provisória encontra amparo no Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. O artigo 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da medida: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso sob análise, a probabilidade do direito é extraída da prova documental encartada (Id ace0c88 e seguintes), que demonstra a irregularidade nos depósitos fundiários e descumprimentos contratuais. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a paralisação das atividades da empregadora, o que coloca em risco a subsistência da trabalhadora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para: a] DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), fixando como último dia de prestação de serviços a data de 08/01/2026, conforme Boletim de Ocorrência (Id ef1acc5) e ante a ausência de outras informações nos autos; b] DETERMINAR que a primeira ré proceda à imediata anotação da baixa na CTPS da autora com a data acima fixada, bem como entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS (saldo existente); c] DETERMINAR o pagamento das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional). Fixo multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Penso ser necessário esclarecer às partes, em especial diante da ausência…

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