Processo 0000265-66.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000265-66.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: DANIELA DE MOURA REBELO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2249fc7 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 19 de junho de 2026. GLAUCIO GIL DE ANDRADE BARREIRA Assessor DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença fundado no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, que tramitou perante este Regional. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto da execução (especificamente no que tange aos parâmetros de liquidação e abrangência do título coletivo) é o tema central do Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado sob o nº 0000583-24.2026.5.19.0000, vinculado à mencionada ação coletiva. 3. Como é cediço, o Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947 do CPC/2015 e aplicável ao Processo do Trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, visa a uniformização da jurisprudência em questões de relevante interesse público e com grande repercussão social. 4. Nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, o acórdão proferido em sede de IAC possui efeito vinculante, obrigando todos os juízes e órgãos fracionários da respectiva Região a observar a tese jurídica firmada. 5. A continuidade dos cumprimentos de sentença individuais de forma isolada, antes da pacificação da matéria pelo Órgão Colegiado competente do TRT da 19ª Região, acarretaria grave risco de decisões contraditórias, insegurança jurídica e desnecessária prática de atos processuais que podem vir a ser anulados ou retificados posteriormente. 6. Primando pela celeridade racional e pela observância da sistemática de precedentes obrigatórios, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado (ou decisão ulterior em sentido contrário) do Incidente de Assunção de Competência instaurado para dirimir as controvérsias do título executivo da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. 7. Providências da Secretaria: - Registre-se a suspensão do processo no sistema PJe (movimentação de sobrestamento); - Intimem-se as partes desta decisão; - Certifique-se, periodicamente, o andamento do IAC no Tribunal. Cumpra-se. MACEIO/AL, 19 de junho de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - DANIELA DE MOURA REBELO
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