Processo 0000265-67.2024.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000265-67.2024.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000265-67.2024.8.17.5480 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244927667, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOSÉ EMERSON DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 129, § 13 (lesão corporal por razões da condição do sexo feminino), e no art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP. Recebida a denúncia em 13/08/2024 (ID 178287727). O réu foi pessoalmente citado (ID 179687930), apresentando resposta à acusação por defensor dativo (ID 206962123). Em seguida, não sendo possível a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento (ID 240527473), foi ouvida a vítima Íris Mayara de Barros Correia, as testemunhas Marcela Nogueira Correia (GCM) e Paulo José Bezerra da Silva (GCM), e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela condenação do réu. Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais finais (ID 245201971), requerendo a absolvição por insuficiência probatória, com base na retratação da vítima, e questionando a validade das provas testemunhais e pericial. É o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram integralmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a pretensão punitiva atingida pela prescrição. Afasto, outrossim, as teses genéricas de inépcia da denúncia e de falta de justa causa ventiladas pela defesa, uma vez que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e o arcabouço probatório confere lastro suficiente para a persecução penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. São atribuídas ao acusado as condutas tipificadas no artigo 129, § 13 (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e no artigo 147 (ameaça), ambos do Código Penal. A materialidade dos delitos encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 163999453), do Boletim de Ocorrência (ID 163999454 - Pág. 27), das Fotografias (ID 164036957) e, de forma categórica, pelo Laudo Pericial Traumatológico (ID 177727383). O perito oficial constatou expressamente: “Equimose de coloração avermelhada e formato arredondado, associada a edema subgaleal, localizada em região parietal esquerda, medindo 3,5 cm de diâmetro”. A autoria, por igual modo, restou nitidamente delineada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, a qual reverbera os elementos colhidos na fase inquisitorial. Em juízo, a testemunha Marcela Nogueira Correia, Guarda Civil Municipal, confirmou que, ao atender à ocorrência, deparou-se com a vítima ostentando um ferimento visível na cabeça. Naquele momento, a ofendida relatou, de forma espontânea, ter sido agredida pelo acusado com uma panela de pressão e ameaçada de morte. A agente pública ressaltou, ainda, que o imóvel estava completamente…

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