Processo 0000265-68.2021.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000265-68.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE : ANDERSON PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por ANDERSON PIRES DA SILVA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS. Evento 31: Sentença. Autos de 2º Grau - Evento 17: Acórdão do TJTO mantendo a sentença. Evento 55: Trânsito em julgado. Evento 61: Requerimento de cumprimento de sentença. Evento 65: Impugnação ao cumprimento de sentença. Evento 77: Cálculo da COJUN. Eventos 86 e 87: Manifestações de ciência tanto da parte exequente como da parte executada, sem impugnação aos cálculos da COJUN. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação é tempestiva, provém de parte legítima e encontra adequação às hipóteses do artigo 535, caput , do Código de Processo Civil, razão pela qual é recebida. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a) causa modificativa superveniente devido à edição da Lei estadual nº 3.901/2022 (originária da Medida Provisória nº 27/2021), que institui cronograma de parcelamento das progressões e revisões salariais; b) inexigibilidade da obrigação, pois os pagamentos estão condicionados a termos legais e orçamentários; e c) subsidiariamente, excesso de execução. 1.1. Da alegação de superveniência de causa modificativa / extintiva da obrigação e da alegação de inexigibilidade da obrigação A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a Medida Provisória nº 27/2021 e a Lei Estadual nº 3.901/2022 não têm o condão de modificar ou extinguir obrigações já reconhecidas judicialmente, em respeito aos princípios da coisa julgada e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o TJTO já declarou a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei nº 3.901/2022, reforçando que tal dispositivo não pode ser utilizado para suspender ou alterar direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. Ao estabelecer um cronograma para a concessão e o pagamento de direitos já adquiridos, embora possibilite aos servidores a adesão a esse cronograma, a lei estadual não impede a busca e a concessão de tutela jurisdicional sobre tais direitos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da separação de poderes (artigo 2º da CF), do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA. INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É…
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