Processo 0000265-72.2026.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000265-72.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES DOMINGOS RECLAMADO: MANUTENCAO DA HORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7413687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por GABRIEL RODRIGUES DOMINGOS para condenar MANUTENCAO DA HORA LTDA e LOCFRIO - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) Horas extras pela supressão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, consistente em 20 (vinte) minutos para cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho, durante todo o período contratual, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observando a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, sem reflexos ante a natureza indenizatória; b) Pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada 3 (três) semanas de labor ininterrupto aos domingos, durante todo o período contratual, observando-se os cartões de ponto e a evolução salarial; Improcedentes os demais pedidos. Improcedente o pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada FRIOZEM LOGISTICA LTDA, na forma da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação a ser pago pela primeira e terceira reclamadas solidariamente em favor do patrono da parte reclamante. Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (horas extras pela inobservância das horas noturnas reduzidas), divididos em partes iguais entre elas, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, comprovando as reclamadas os recolhimentos previdenciários e fiscais (Lei 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento…
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